Ouvir rádio

Pausar rádio

Offline
https://public-rf-upload.minhawebradio.net/10573/slider/688fce3eb8b6213de2b85ee8c659f31b.jpg
BARRO PRETO: COLIGAÇÃO PEDE IMPUGNAÇÃO DA CANDIDATURA DE JURACI DA SAÚDE
MUNICÍPIOS
Publicado em 06/10/2020

Em Barro Preto a coligação “Juntos somos mais fortes”, composta pelos partidos PSDB, PT E MDB, pediu a impugnação do registro de candidatura a prefeito de Juraci Dias de Jesus, o Juraci da Saúde (PP).

Juraci está sendo acusado de ter pedido duas vezes sua desincompatibilização do cargo que ocupava na prefeitura, o que fere a emenda constitucional 107/2020, art 1º, §3º, IV, A e B.

A dupla desincompatibilização

 

Juraci é servidor público do quadro efetivo do Município de Barro Preto, ocupante do cargo de Fiscal da Vigilância Sanitária, lotado na Secretaria de Saúde do Município, desde 01/12/1998. Cargo este que oportuniza um constante acesso ao eleitor, em pleno desempenho de suas funções.  

                      Sucede que o Impugnado solicitou, mediante requerimento protocolado, em 17/06/2020, a sua desincompatibilização das funções exercidas no âmbito da administração pública municipal, tendo sido concretizado o seu afastamento para disputar o pleito, mediante PORTARIA DE Nº 497/2020, em Diário Oficial do Município, publicada em 25/06/2020. 

Em razão da Pandemia da Covid-19, o calendário da eleições municipais foi alterado, por força da Emenda Constitucional Nº 107/2020, prevendo-se um novo período e critério de desincompatibilização, versando, no art. 1º, § 3º, inciso IV, alínea “a” e “b”, da referida Emenda Constitucional, que “os prazos para desincompatibilização que, na data da publicação desta Emenda Constitucional, estiverem: a vencer: serão computados considerando-se a nova data de realização das eleições de 2020; vencidos: serão considerados preclusos, vedada a sua reabertura”. 

A despeito disso, após ser devidamente publicado o ato administrativo que ensejou na sua desincompatibilização, o Impugnado, alegando ter sido orientado pelo seu advogado, requereu expressamente a revogação da PORTARIA DE Nº 497/2020, mediante pedido de desconsideração ao pedido anterior de desincompatibilização e a consequente adequação do pedido de afastamento à nova data definida para 14 de agosto de 2020, em 14/07/2020. Após a publicação da PORTARIA DE Nº 512/2020, que revogou a PORTARIA DE Nº 497/2020, o Impugnado voltou a trabalhar, em 20/07/2020. 

 

O pedido de impugnação de candidatura

Atenta-se que não há qualquer ato administrativo exarado pela administração pública, convocando servidores públicos desincompatibilizados, por força dos atos administrativos perfeitamente produzidos, na vigência da legislação eleitoral pertinente, afastando assim qualquer tese aventureira de que o impugnado tenha sido induzido a erro pela administração pública.   

Sucede que pretenso candidato às próximas eleições, o Impugnado requereu, por manifesta vontade, novo afastamento, conforme requerimento protocolado, em 14/07/2020, tendo sido deferido pelo Ente Público, por nova PORTARIA DE Nº 521/2020que ensejou em novo afastamento do servidorreabrindo nova desincompatibilização, mais uma vez, das suas funções públicas, contrariando a finalidade do instituto que tem como objetivo fulcral evitar que um candidato faça uso de um cargo ou função em prol de sua pré-candidatura. 

Vale ressaltar que, antes do advento da Emenda Constitucional nº 107/2020, o Impugnado teria até 4/07/2020 para se desincompatibilizar, tendo optado por fazê-lo antes desta data, tendo-se o ato se consumado antes, inclusive, em 25/06/2020, com a edição da PORTARIA DE Nº 497/2020.  

Em assim sendo, considerando que os atos jurídicos perfeitos, consumados mediante as Portarias publicadas, e vedada pela Emenda Constitucional nº 107/2020 a possibilidade de reabertura do prazo de desincompatibilização, por força da preclusão consumativa, verifica-se claro o desatendimento ao requisito constitucional. 

Diante disso, impõe-se a impugnação de registro de candidatura do Acionado, por flagrante descumprimento ao preceito constitucional, disposto no art. 1º, § 3º, inciso IV, alínea “a” e “b”, da Emenda Constitucional nº 107/2020.

           

O processo foi impetrado no dia 1º de outubro de 2020 na subseção do TRE, na cidade de Itabuna, está sob nº. 0600150-64.2020.6.05.0136 e aguarda julgamento da justiça eleitoral para definir sobre o pedido.

A defesa do candidato Juraci da Saúde impetrou no dia 05 de outubro de 2020, também na subseção do TRE, na cidade de Itabuna sua defesa e aguarda o resultado do julgamento.

No fechamento dessa matéria constatamos que o MP (Ministério Público), através da Dra. Cinthia Portela Lopes, expediu a DRAP (Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários), deferindo as candidaturas da coligação de Juraci da Saúde. Importante lembrar, segundo especialistas da área do direito eleitoral, o deferimento de candidatura não interfere no pedido de impugnação da mesma.

Com isso, ressaltamos que essa eleição 2020 em Barro Preto, será decidida não só nas urnas, mas também na justiça.

Comentários